[:pt]Os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas à contagem de tempo especial para fins de benefício previdenciário. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, para dar parcial provimento à apelação da autora contra a sentença do Juízo de Campestre/MG, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante alega que trabalhou como enfermeira nos períodos de 01/08/79 a 30/06/91, 01/11/91 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 07/12/2001 e como auxiliar de enfermagem no período de 04/01/2005 a 28/06/2007, tendo trabalhado em atividade enquadrada como especial, ficando exposto a material infectocontagioso e fatores biológicos prejudiciais à saúde. O relator, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, apontou que os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial. Salientou que a atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita a condições especiais. Asseverou que a exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos, somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. «A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a risco para a sua incolumidade», ressaltou. No caso, informa o relator, a segurada trabalhou como enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/79 a 30/06/91 e de 01/11/91 a 03/01/92. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001, o magistrado registrou que não foi possível considerá-lo como especial, por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre. (Proc. 0047901-61.2011.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Profissionais de enfermagem. Atividade especial. Configuração[:]
Postado em: 12/05/2017